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Boletim Informativo 01 – Os Principais Reflexos do Coronavírus no Âmbito Jurídico

  • Chiabrando
  • 1 de abril de 2020

Veja a seguir os principais reflexos do Coronavírus no Âmbito Jurídico, especialmente nos direitos de Família e do Consumidor.

DIREITO DE FAMÍLIA

A pandemia de coronavírus é responsável pela crise em diversos setores da sociedade mundial, principalmente, nas áreas de saúde e economia.

Contudo, as famílias estão sentindo diretamente o impacto deste surto em suas relações interpessoais, notadamente, no que diz respeito ao pagamento dos alimentos e o regime de guarda e convivência.

Sinteticamente, traçaremos abaixo os principais pontos a serem observados sobre a questão em comento.

(I) ALIMENTOS

Como dito, a pandemia do coronavírus deu início a uma crise econômica, a qual não se sabe o tamanho da extensão, mas que não deixa dúvida que terá caráter devastador em todo o mundo.

Com a economia estagnada, os índices de desemprego aumentando, empresas que irão fechar as portas, a redução de renda refletirá em todos: empregadores e empregados.

Este triste cenário irá resvalar, indubitavelmente, no pagamento das pensões alimentícias, uma vez que o binômio “necessidade-possibilidade” ficará desequilibrado.

Logo, cabe aos devedores de alimentos nos procurarem a fim de que possamos tomar as medidas judiciais cabíveis objetivando a revisão do valor da pensão alimentícia, desde que, evidentemente, comprovada a redução de sua capacidade econômica.

(II) REGIME DE CONVIVÊNCIA

Durante o período da quarentena, a ordem é que todos permanecem em casa, sem contato externo.

Tal fato refletirá diretamente no direito de convivência do genitor que não está com a posse da criança.

Entendemos que cabem aos pais a ponderação e bom senso no trato da situação, sempre pensando no bem estar de seus filhos.

Enquanto perdurar a quarentena, sugerimos que sejam realizadas novas tratativas para regulamentar o período, onde aquele que não poderá conviver fisicamente com seu filho poderá ter o direito de “conviver virtualmente”, por exemplo.

Neste período de afastamento é muito importante que os pais se entendam e tentem minimizar a distância imposta pela situação e consigam traçar novas diretrizes de convívio como a acima sugerida.

É de suma importância que aquele que está com a posse da criança dialogue com seu filho e esclareça os motivos que o outro genitor não está comparecendo aos dias de convivência.

A criança deve estar ciente que o momento exige o afastamento e que o outro genitor não está convivendo diretamente com ela, para protegê-la e proteger toda a sociedade.

Entretanto, não havendo acordo entre os pais sobre as adequações necessárias para o regime de convivência, sugerimos que entrem em contato conosco para que possamos tomar as medidas judiciais cabíveis para preservação dos direitos dos envolvidos.

(III) GUARDA COMPARTILHADA

O quanto acima exposto, também se aplica a guarda compartilhada.

Cabem aos genitores, diante da nova realidade, chegar a um consenso que melhor atenda aos interesses de suas crianças.

Cada família tem suas necessidades e peculiaridades, por isso a importância de cada caso ser analisado individualmente. Impossível ser dada uma fórmula como solução das questões que surgirão diante do afastamento imposto pela pandemia.

Há casos em que um dos genitores mora com pessoas idosas, ou de crianças que possuem saúde debilitada e precisam de cuidados redobrados.

O importante é que os pais revejam o sistema de guarda vigente e se adaptem a realidade de cada família, sempre levando em consideração o bem estar coletivo e o de seus filhos.

Salientamos que qualquer alteração no regime de convivência e de guarda é salutar que sejam formalizados por meio de acordo a serem homologados em Juízo, para garantia de todos os envolvidos.

Ressaltamos, também, àqueles que não consigam estabelecer novas regras de comum acordo, que nos procurem, para que possamos tomar as medidas judiciais cabíveis objetivando a proteção dos direitos dos pais e filhos.

Futuramente, iremos enviar um informativo com maiores detalhes sobre cada matéria aqui abordada.

Para aqueles que necessitam de suporte jurídico desde já, entrem em contato conosco por e-mail (contato@chiabrando.com.br) ou telefone/whatsapp (11- 9 9996.6234).

 

DIREITO DO CONSUMIDOR

(IV) CANCELAMENTO E REMARCAÇÃO DE PASSAGENS, HOTÉIS E PACOTES TURÍSTICOS

Um dos primeiros impactos da pandemia mundial – Covid-19 – no direito do consumidor foi, sem dúvida, com relação ao cancelamento em massa de viagens anteriormente adquiridas.

Com o fechamento de fronteiras praticamente no mundo inteiro, visando obstar a propagação do vírus, como ficam os cancelamentos e remarcações de passagens? Há devolução integral do valor? Há custo de remarcação? Num cenário normal, os cancelamentos e remarcações de passagens devem observar as multas, tarifas e regras da passagem adquirida, observando-se, ainda, o contrato de viagem firmado com a empresa aérea, marítima ou terrestre.

Entretanto no cenário atual, com a edição, em caráter de urgência, da Medida Provisória nº.925, de 18 de março de 2020, com força de lei, os passageiros que compraram diretamente com as empresas aéreas e decidirem adiar sua viagem em razão do Covid – 19 ficarão isentos de multa contratual, tão somente, em caso de aceitação de crédito para aquisição de nova passagem no prazo máximo de 12 (doze) meses contados da data do voo contratado.

Com relação ao cancelamento de passagens adquiridas diretamente junto as empresas aéreas, o reembolso do valor relativo à compra de passagens aéreas deverá observar às regras contratuais da tarifa adquirida e será realizado em até 12 meses da data da compra.

Há que se pontuar ainda que, mesmo que a passagem adquirida seja do tipo não reembolsável, o consumidor tem direito ao reembolso integral, no mesmo prazo, da tarifa de embarque.

De acordo com o Ministério do Turismo, o consumidor que adquiriu passagens por meio de agências de turismo e companhias aéreas que fazem negócios no Brasil – presencial ou virtual, em moeda nacional e em português – poderá realizar o reagendamento sem custo adicional em razão do caso fortuito e força maior (pandemia coronavírus). A regra, igualmente, se aplica aos hotéis.

Com relação ao cancelamento dos pacotes turísticos, as agências de viagens e hotéis não podem estabelecer a perda
integral do preço pago pelo consumidor, pois, constitui estipulação abusiva, que resulta em enriquecimento ilícito.

O Código prevê, como direito básico do consumidor, revisar cláusulas contratuais “em razão de fatos  supervenientes”, como é o caso da pandemia do coronavírus, mesmo as empresas não sendo responsáveis por tais fatos, pois, neste caso o consumidor é a parte vulnerável da relação de consumo.

Assim, com relação ao cancelamento de pacotes turísticos, não havendo disposição contratual diversa, há que se realizar a devolução integral do valor pago pelo consumidor e, caso assim não aconteça, a questão deverá ser dirimida junto ao Poder Judiciário.

(V) AUMENTO ABUSIVO DE PREÇOS

O artigo 39, X, do Código de Defesa do Consumidor estabelece ser prática abusiva elevar, sem justa causa, os preços dos produtos e serviços.

Assim, constatada a prática de aumento abusivo nos preços em decorrência do Covid – 19, o consumidor poderá realizar sua denúncia junto ao Procon de sua cidade e, em caso de prejuízo financeiro, poderá, igualmente, pleitear a reparação de danos junto ao Poder Judiciário.

1 Artigo 51,incisos II e IV do do Código de Defesa do Consumidor: São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: II subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código; IV estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.

(VI) PLANOS DE SAÚDE

Os consumidores que possuem plano de saúde tem direito de serem atendidos, ao apresentarem sintomas do coronavírus, na modalidade contratada (ambulatorial ou hospitalar).

Com relação a cobertura do exame do Covid – 19 pela operadora de saúde, a Resolução Normativa 453, de 12/03/2020, da Agência Nacional de Saúde (ANS), incluiu o exame “SARSCoV-2 (CORONAVÍRUS – COVID-19) – pesquisa por RT – PCR (com diretriz de utilização) no rol de procedimentos obrigatórios, quando o paciente se enquadrar na definição de caso suspeito ou provável de doença pelo Coronavírus 2019 (COVID-19) definido pelo Ministério da Saúde, conforme Anexo II da citada Resolução.

Para aqueles que necessitam de suporte jurídico desde já, entrem em contato conosco por e-mail (contato@chiabrando.com.br) ou telefone/whatsapp (11- 9 9996.6234)

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