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Cirurgia de Transgenitalização e as consequências jurídicas

  • Chiabrando
  • 31 de março de 2020

O transexualismo em linhas gerais, caracteriza-se pela incompatibilidade entre o sexo biológico do indivíduo e o sexo psicológico.
Optando, o indivíduo pela realização da cirurgia de transgenitalização, importante saber quais serão os efeitos legais provenientes dessa decisão.

Apesar da controvérsia sobre o tema, no âmbito médico/jurídico o transexualismo é tido como patologia, inscrita na Classificação Internacional de Doenças (CID 10 – F64.0).

Aludida classificação gerou essas principais consequências no âmbito jurídico:
a) permissão da Realização de Cirurgia de transgenitalização (mudança de sexo) através de Rede Pública de Saúde (SUS)
b) alteração de sexo no Registro Público Civil.

A Cirurgia de transgenitalização pela Rede Pública de Saúde (SUS) encontra respaldo no princípio da dignidade da pessoa humana consagrado em nossa Constituição Federal em seu artigo 1º, inciso lll, bem como no artigo 196 do mesmo diploma legal, que dispõe: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”

Atualmente, já é possível realizar a cirurgia de transgenitalização pela Rede Pública, desde que, sejam atendidos os preceitos estabelecidos na Resolução nº 1.955/2010 do Conselho Federal de Medicina.

Importante destacar que, todos aqueles que se enquadrem nas hipóteses acima e tenham seu direito de cirurgia negado pelo Poder Público, o nosso ordenamento jurídico já resguarda o direito do indivíduo de mencionada cirurgia pelo SUS.

A segunda Importante consequência da cirurgia de transgenitalização concerne nos efeitos jurídicos do Registro Público Civil, ou seja, na mudança de nome perante os Órgãos Públicos.

Os fundamentários jurídicos para sustentar o pedido judicial de mudanças de nome, encontram respaldo legal, novamente, em nossa Constituição Federal (art. 3º,IV) onde se prevê ser objetivo da República Federativa do Brasil, promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

O pedido de mudança de nome, Igualmente, encontra respaldo nos artigos 4º e 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, que dispõem: Art. 4º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

Art. 5º Na implicação da lei, o juíz atenderá aos afins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

Importante frisar a imprescidibilidade da realização do registro civil, sendo inconcebível ao Estado legalizar a alteração física do sexo do indivíduo e criar obstáculos a regularização do registro, sob pane de infração direta ao princípio constitucional da dignidade humana e exposição do cidadão submetido á alteração de sexo a situações constrangedoras e vexatórias.

Conclui-se, portanto, que, embora nos dias atuais ainda haja relutância do Poder Público quanto à realização da cirurgia de transgenitalização, o indivíduo já possui respaldo legal para garantir seu direito de mudar de sexo e nome civil, não podendo o Estado negar-lhe tal direito, sob qualquer fundamento e ainda sob pena de sofrer as sanções previstas em lei.

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