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Coronavírus e os Contratos Aéreos Frente à Medida Provisória Nº 925/2020

  • Chiabrando
  • 2 de abril de 2020

Um dos primeiros impactos da pandemia mundial – Covid-19 (coronavírus) – no direito contratual e do consumidor foi, sem dúvida, com relação aos contratos de turismo, notadamente os contratos aéreos.

Com a rápida disseminação do coronavírus a maioria dos governos mundiais, visando conter a pandemia, resolveu fechar suas fronteiras aéreas para cidadãos oriundos de outros países.

Mas e quem estava com viagem comprada? Tem direito a devolução integral dos valores pagos? Há custo para remarcação da passagem? Qual o prazo para cancelamento e/ou remarcação?

O Governo Federal com o objetivo de regular essa situação frente a Covid – 19, publicou no Diário Oficial da União, aos 19 de março de 2020, a Medida Provisória nº. 925/2020 que dispõe sobre medidas emergenciais para aviação civil brasileira em razão da pandemia.

De acordo com o artigo 3º, caput da citada MP 925/2020[1], os consumidores que optarem pelo cancelamento da viagem serão reembolsados, em 12 (doze) meses, do valor relativo à compra de passagens aéreas, observadas as regras do serviço contratado e mantida a assistência material, nos termos da regulamentação vigente.

Há que se mencionar, por oportuno, que a Resolução ANAC nº. 400, de 13 de dezembro de 2016, prevê em seu artigo 29[2] que o prazo para o reembolso, observados os meios de pagamento utilizados na compra da passagem aérea, será  de 7 (sete) dias. Portanto, uma enorme discrepância entre as normas.

Neste ponto, com relação ao prazo de devolução do reembolso, entendemos que, judicializada esta questão, o Poder Judiciário tenderá a rechaçar o prazo de 12 (doze) meses previstos na MP nº. 925/2020, por ser muito superior ao da legislação vigente antes da pandemia.

Por sua vez, aos consumidores que optarem pela remarcação das passagens aéreas, mediante aceitação de crédito para utilização no prazo de doze meses, a contar da data do voo contratado, ficarão isentos das penalidades contratuais.

Neste caso, portanto, a Medida Provisória foi benéfica uma vez que excluiu qualquer penalidade àqueles que aceitarem das companhias aéreas um crédito para utilização em nova viagem, dentro do prazo estipulado.

Mas quais contratos encontram-se abarcados pela Medida Provisória nº. 925/2020? Aqueles firmados antes da publicação da medida ou somente os posteriores?

De acordo com o § 2º, as novas regras aplicam-se aos contratos aéreos firmados até 31 de dezembro de 2020, porém, é omissa com relação ao contratos antigos.

Há quem entenda, com base em precedente jurisprudencial, que essa medida não poderá atingir contratos celebrados anteriormente a sua edição, porquanto estará ferindo ato jurídico perfeito.

Há, igualmente, entendimento diametralmente oposto, do qual corroboro, que, em vista da excepcionalidade da situação jurídica, com base em outros princípios constitucionais, a nova norma de urgência editada pelo Governo Federal deve, ao menos, retroagir aos contratos firmados a partir de 01 de janeiro de 2020.

Todavia, a despeito das digressões acima traçadas vislumbra-se que não há, até o momento, precedente jurisprudencial apto a dar supedâneo a questão de forma pontual em relação a pandemia, cabendo, portanto, ao Poder Judiciário, quando da análise do caso concreto, se utilizar das normas existentes antes da edição da Medida Provisória nº. 925/2020, para aqueles que defendem que os contratos antigos não se encontram abarcados pela medida excepcional e, declarar, se o caso, eventual ilegalidade da MP para os contratos firmados após sua edição.

Contratos Aéreos – veja os artigos citados

[1] Art. 3º  O prazo para o reembolso do valor relativo à compra de passagens aéreas será de doze meses, observadas as regras do serviço contratado e mantida a assistência material, nos termos da regulamentação vigente.

  • 1º  Os consumidores ficarão isentos das penalidades contratuais, por meio da aceitação de crédito para utilização no prazo de doze meses, contado da data do voo contratado.
  • 2º  O disposto neste artigo aplica-se aos contratos de transporte aéreo firmados até 31 de dezembro de 2020.

 

[2] Art. 29. O prazo para o reembolso será de 7 (sete) dias, a contar da data da solicitação feita pelo passageiro, devendo ser observados os meios de pagamento utilizados na compra da passagem aérea. Parágrafo único. Nos casos de reembolso, os valores previstos no art. 4º, § 1º, incisos II e III, desta Resolução, deverão ser integralmente restituídos.

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